Procedimento Administrativo Fiscal
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).
De início é necessário distinguir processo judicial de processo administrativo no tocante ao tema, naquele a finalidade é solucionar a lide entre as partes, o processo somente se movimenta por iniciativa delas e recurso perempto não será conhecido e não receberá nenhuma apreciação quanto ao mérito.
Por outro lado, a finalidade do processo administrativo é realizar um controle interno da legalidade e legitimidade dos atos de constituição da obrigação tributária, sendo a solução de conflitos das partes apenas decorrente de tal controle. Assim, em busca da legalidade e legitimidade do ato administrativo, a priori, recurso protocolado intempestivamente suspenderia a exigibilidade do crédito tributário até a sua decisão.
No entanto, tendo os representantes do povo estabelecido em lei de forma expressa regra de perempção, não cabe ao aplicador da lei ignorar o comando normativo, construindo interpretação totalmente dissociada do texto legal. Ressalte-se que o princípio da ampla defesa como garantia individual do contribuinte não é sinônimo de defesa irrestrita, mas de ampla defesa nos limites da lei.
Posto isso, baseado no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972, entendo que recurso intempestivo NÃO suspende a exigência do crédito tributário, e somente o julgador ou o colegiado é competente para declarar a perempção, não sendo o funcionário responsável pelo protocolo do recebimento do recurso ou o protocolo eletrônico a quem decidirá pela perempção.
Ainda assim, o recurso intempestivo pode a ser apreciado pelo julgador mesmo sem a suspenção da exigência do crédito tributário, pois no processo