Procedimento administrativo fiscal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal № 70.235/1972: “O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexo I).
Resposta:
O art. 35 do Decreto Federal N. 70.235/72, trata de uma espécie de recurso que “mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”, esse é o caso do Recurso Voluntário que encontra-se positivado no art. 33 do mesmo diploma legal, qual seja:
Art. 33 “Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de trinta dias seguintes à ciência da decisão.”
“Recurso Voluntário é o instrumento por meio do qual o contribuinte interpõe Recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), caso não concorde com a decisão proferida em primeira instância pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição” (Fonte: site da Receita Federal – RECURSO VOLRTUNTÁRIO ARO CONSELHO DE CONTRIBUINTES)
Nesse caso, o recurso mesmo que perempto, será recebido com o efeito suspensivo, e será julgado pelo órgão de segunda instância que julgará a perempção.
Porém, essa é uma exceção a regra do artigo 63 da lei 9.784/99 (Processo Administrativo), que regula o NÃO conhecimento de recurso estando este fora de prazo, in verbis: Art. 63“O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo.”
Sendo assim, o recurso que for protocolado intempestivamente NÃO tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, visto que a tempestividade se trata de um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral.
Nesse sentido segue Decisão da 5ª TURMA SUPLEMENTAR da JUSTIÇA FEDERAL da 1ª REGIÃO:
Processo * Numeração Única: 0007363-78.2002.4.01.3500 * AC