Procedimento administrativo fiscal
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).
Defendo que o lançamento da obrigação tributária só será definitivo com decisão irrecorrível no processo administrativo, porquanto antes disso pode ser exercido controle de legalidade sob a linguagem enunciada no suporte físico pela autoridade administrativa, recaindo, por certo, em uma das hipóteses: (i) no cancelamento do auto de infração, (ii) na sua redução ou (iii) na sua integram manutenção.
Com isso, mesmo que o recurso administrativo tenha sido protocolado intempestivamente, o recurso será encaminhado ao órgão de segunda instancia que julgará a perempção, consoante enuncia o artigo 35, do Decreto Federal nº 70.235 de 1972.
Note que, por ora, a perempção pende de julgamento, ou seja, ainda carece de pronunciamento por órgão credenciado superior, surgindo, então, duas possibilidades:
A primeira delas, o órgão de segunda instância poderá atestar que o recurso administrativo é tempestivo e, automaticamente conhecê-lo. Pode ainda conter matérias reconhecíveis de ofício, que mesmo o recurso administrativo sendo intempestivo, a autoridade julgadora está autorizada a tomar conhecimento e dar o deslinde necessário. Nesse caso, o crédito tributário terá a sua exigibilidade suspensa.
Por segundo, acaso a segunda instância confirme que o recurso administrativo foi protocolado intempestivamente, não tendo matérias reconhecíveis de ofício a ser apreciada, vindo esta decisão a transitar em julgado, entendo que a partir desse momento a exigibilidade do crédito retoma sua força.
Em suma, mesmo o recurso administrativo sendo peremptório, até que advenha decisão final administrativa, passada em julgado, o