Procedimento Administrativo Fiscal
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).
Conforme o art. 33 do Decreto nº 70.235 de 1972, o prazo para entrar com o recurso contra uma decisão de um processo administrativo fiscal é de trinta dias seguintes á ciência da mesma.
Conforme o art. 42 do referido Decreto, esgotado o prazo para entrar com o recurso, a decisão de primeira instância passa a ser definitiva.
Sendo assim, diante do exposto, se o recurso administrativo for protocolado após o prazo legal determinado, a autoridade não tomará conhecimento dele, uma vez que, neste momento a decisão de primeira instância já se tornou definitiva.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
No processo administrativo, tanto o contribuinte quanto a autoridade julgadora, podem promover a produção da prova.
No caso de o contribuinte não concordar com a decisão proferida pela autoridade, conforme o § 4 do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, o mesmo deve apresentar a prova documental na impugnação, podendo fazê-lo após esse momento somente (i) na impossibilidade de apresentá-la no instante oportuno, por motivo de força maior, (ii) referir-se a fato ou a direito que ocorra após a impugnação, ou (iii) destinar-se a confrontar fatos ou razões que foram trazidas aos autos posteriormente á impugnação.
Porém, mesmo ultrapassado o prazo e o motivo não se enquadrar nas exceções citadas, a autoridade poderá analisar as provas, caso considere as necessárias.
3. Os tribunais administrativos