Procedimento Administrativo Fiscal
SEMINÁRIO I
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
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1) Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar a sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de 2ª instância, que julgará a perempção.”
(vide anexo I e II).
O Decreto Federal n° 70.235/1972 trata sobre processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Processo Administrativo Fiscal).
O art. 35 dispõe que o "recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção."
Desta forma, o referido artigo autoriza a instancia superior, tão somente, receber o recurso, sem suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Neste sentido, é importante analisarmos o que trata o artigo 151 do Código Tributário
Nacional, qual seja:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
(...)
O referido dispositivo ratifica o trazido pela Lei que regulamenta o processo administrativo fiscal, quando o legislador se refere a “nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo” ele trata do Decreto Federal n° 70.235/1972.
Assim, resta claro que o recurso administrativo somente terá efeito suspensivo se protocolado nos termos do decreto acima mencionado, ou seja, o protocolo intempestivo não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
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2) Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
O ônus da prova compete as partes, ou seja,