Procedimento administrativo fiscal
De acordo com o artigo em questão, infere-se que, mesmo intempestivo, o recurso administrativo será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção e, por consequência, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, vez que o próprio decreto garante a análise, independente da apresentação a destempo, da irresignação do contribuinte.
Portanto, para que o crédito tributário volte a ser exigível deve-se aguardar o julgamento do recurso administrativo intempestivo. Ainda, na doutrina de PBC, é preciso uma linguagem jurídica competente (julgamento do recurso) para desconstituir a primeira linguagem jurídica (interposição intempestiva).
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ARTS. 14 E 15 DO DECRETO 70.235/1972.
1. Discute-se nos autos a exigibilidade do crédito tributário, na hipótese de julgada intempestiva a impugnação administrativa.
2. O lançamento do crédito tributário se completa e faz surgir a obrigação do sujeito passivo de pagar o débito somente após o transito em julgado da decisão administrativa.
3. Apenas com o transcurso do prazo da notificação para o sujeito passivo da obrigação tributária efetuar o pagamento é que nasce o direito do Fisco de ajuizar ação de cobrança. Assim, só há falar em prescrição no momento em que o direito de ação for exercitável (princípio da actio nata).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1225654/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011)
2. Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo