Procedimento Administrativo Fiscal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Respostas:
1. O recurso administrativo protocolado intempestivamente não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo, inclusive, que o art. 35 do Decreto n. 70.235/72 apenas determina que o recurso quando intempestivo será encaminhado ao Órgão de Segunda Instância, o qual determinará a sua perempção, por ser quem tem legitimidade para tanto, mas não refere que este recurso, mesmo que intempestivo, irá suspender a exigibilidade do crédito tributário. Além disso, o art. 42, I do mesmo Decreto afirma que é definitiva a decisão de primeira instância quando esgotado o prazo para o recurso sem que este tenha sido interposto, ou seja, a partir do momento que encerrado o prazo de 30 dias (art. 33 do Decreto n. 70.235/72) para apresentação do recurso voluntário a decisão de Primeira Instância passa a ser definitiva. Por fim, o art. 151, III do CTN, estabelece que as reclamações e os recursos em procedimentos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, desde que obedecidos os “termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”, o que no presente questionamento não foi obedecido, pois o Decreto regulador do procedimento administrativo determina que o recurso seja interposto em 30 dias, sendo no presente caso que o recurso desobedeceu à norma reguladora, quanto ao prazo, não podendo, desta forma, ter o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
2. Apesar de ser frequente o entendimento de que existindo presunção legal ocorre a inversão do ônus da prova, na verdade a presunção de legitimidade da Administração não lhe confere o direito de não ter que provar suas alegações nos procedimentos administrativos, tendo sim o dever de comprovar todas suas alegações, sob pena de ser considerado nulo, por estar maculado em sua motivação, que é um dos elementos intrínsecos ao direito administrativo. Além disso, é claro o art. 9º do Decreto n.