Procedimento administrativo
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o artigo 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972: "Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção".
Resposta: Sim, o recurso administrativo, mesmo quando intempestivo, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário até que seja proferida, pelo órgão de segunda instância, a decisão que julgará a perempção. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário perdurará até a publicação daquela decisão, pois a norma de regência relegou ao órgão da segunda instância conhecer da perempção. Assim, até que essa decisão venha à luz, estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
2. Relacionar o princípio do contraditório com o primado da busca da verdade no processo administrativo. Trata-se da verdade material ou formal? A verdade material pode prescindir de forma no direito? Como fica a questão da verdade material em face da imposição de prazos à apresentação de impugnação e recursos administrativos, bem como da proibição de emprego de provas obtidas ilicitamente?
Resposta: É importante assentar os aspectos jurídico e político do princípio do contraditório, a fim de estabelecer uma correlação com a busca da verdade no processo administrativo. Modernamente o princípio do contraditório há de ser entendido sob esses dois aspectos: enquanto no aspecto jurídico, esse princípio permite ao demandado no processo judicial e ao administrado no processo administrativo a oportunidade de tomar conhecimento do que se alega em sua face e lhe permita, em tempo razoável, oportunidade de reação, sob o aspecto político, o princípio do contraditório permite, tanto ao demandado como ao administrado, a oportunidade de influir na decisão que virá à luz. Essa influência direta na decisão, por parte do demandado ou do administrado