Procedimento Administrativo
A atividade da administração pública é uma atividade processual, começa num determinado ponto e depois caminha por fazes, desenrola-se de acordo com um certo modelo, avança pela prática de atos que se encadeiam uns nos outros, e pela observância de certos trâmites, de certas formalidades e certos prazos, que se sucedem numa determinada sequência. A esta sequência chama-se procedimento administrativo. Segundo o artigo 1º n.º 1 do CPA,
“O procedimento administrativo é a sequência juridicamente ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação da prática de um ato da Administração ou à sua execução.”
Analisando a definição dada.
O procedimento é uma sequência, quer dizer que os vários elementos que o integram não se encontram organizados de qualquer maneira, constituem uma sucessão, um encadeamento de atos e formalidades que se prolonga no tempo (dias, semanas ou meses), isto acontece tanto no procedimento administrativo como em qualquer outro processo (legislativo, judicial).
O procedimento constitui uma sequência juridicamente ordenada, é a lei que determina quais os atos a praticar, quais as formalidades a observar e quais os prazos a cumprir. É também a lei que estabelece a ordem dos trâmites a respeitar, o momento em que cada um deve ser efetuado, quais os atos antecedentes e os atos subsequentes.
O procedimento administrativo traduz-se numa sequência de atos e formalidades, não há nele apenas atos jurídicos ou só formalidades, no procedimento administrativo, tanto encontramos atos jurídicos como meras formalidades. O procedimento administrativo tem por objeto um ato de administração, e o que lhe dá esse carácter é o envolvimento deste na administração pública.
O procedimento administrativo tem por finalidade preparar a prática de um ato ou a respetiva execução.
Daqui decorre a distinção entre procedimentos decisórios e executivos.
Objetivos da regulamentação
Os grandes objetivos da regulamentação jurídica são:
1.