O Procedimento Administrativo
Conceito de procedimento administrativo
Procedimento administrativo ou processo administrativo é uma sucessão itinerária encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo. Isto significa que para existir o procedimento ou processo cumpre que haja uma sequência de atos conectados entre si, isto é, armados em uma ordenada sucessão visando a um ato derradeiro, em vista do qual se compôs esta cadeia, sem prejuízo, entretanto, de que cada um dos atos integrados neste todo conserve sua identidade funcional própria, que autoriza a neles reconhecer o que os autores qualificam como “autonomia relativa”. Por conseguinte, cada ato cumpre uma função especificamente sua, em despeito de todos coparticipam do rumo tendencial que os encadeia: destinarem-se a compor o desenlace, em um ato final, pois estão ordenados a propiciar uma expressão decisiva a respeito de dado assunto, em todo do qual todos se polarizam.
Dizem que esta sucessão de atos tendentes a uma finalidade é um processo em que há, sem duvida, formas especificas de realizá-lo, isto é, aspectos externos dele, os quais constituem os procedimentos. Por força disto muitos sustentam, com razão, que o chamado procedimento administrativo melhor se denominaria processo, por ter realmente esta natureza, o que, de resto, é exato.
Procedimento e ato complexo
Não se há de confundir o procedimento ou processo administrativo com os chamados “atos complexos”. Nestes, “vontades”, provenientes de órgãos diferentes consorciam-se em um ato único. Para dizê-lo com rigor técnico: Há manifestações provindas de órgãos distintos que se fundem em uma só expressão, em um só ato, porquanto as “vontades” não cumprem funções distintas, tipificadas por objetivos particulares de qual; ou seja: nenhuma delas possui identidade funcional autônoma na composição do ato. Tome-se como exemplo de ato complexo o decreto presidencial do presidente. Este, para existir de