procedimentos administrativos
CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
APOSTILA BÁSICA DA MATÉRIA: PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
1. CRIME MILITAR.
1.1. Definição e Conceito.
O professor Fernando Capez1 conceitua crime, no aspecto material, como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, causa lesão ou expõe a perigo bens jurídicos importantes para a coletividade e para a paz social. No aspecto formal, crime é subsunção da conduta ao tipo legal, ou seja, crime é aquilo que o legislado descreve como tal. No aspecto analítico crime é todo fato típico e ilícito.
A distinção preponderante entre o crime comum e o crime militar está no bem jurídico a ser tutelado. No crime militar tutela-se precipuamente a administração militar e os princípios basilares da hierarquia e disciplina.
O Brasil adotou para definir como crime militar o aspecto formal, ou seja, o legislador enumera, taxativamente, por meio de lei, as condutas tidas como crime militar. Assim, em regra, crime militar são condutas descritas no Código Penal Militar – CPM, Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969, o qual, também, por via do seu artigo 9º estabelece outros critérios como em razão da pessoa, em razão do local.
Transcrevemos o artigo 9º do CPM:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; (números)
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; (ratione persone)
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (ratione loci e ratione