Semin Rios De Casa I RESPOSTA BASEADA
VANDERLAN ROSSI NETTO SABADINI
Questões:
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).
O procedimento administrativo é um instituto próprio e indispensável ao estado democrático de direito, devendo, no que tange a sua aplicabilidade, decorrer em conformidade, em todas as suas etapas, aos preceitos impostos na Carta Maior da República, especialmente, neste caso, aos princípios do contraditório e ampla defesa, com fito de garantir a participação plena e eficaz do contribuinte quanto a reinvindicação de seus direitos e, consequentemente, limitando os abusos feitos pela administração.
Inicialmente, entende-se que enquanto o contraditório é a garantia dada ao contribuinte para se defender das imputações feitas pela a Fazenda Pública, a ampla defesa é o direito de exercer o contraditório por intermédio dos meios cabíveis no direito, havendo, desse modo, uma conexão entre ambos, uma vez que estes se completam, não fazendo, se quer, sentido se tradados isoladamente.
A administração pública aplica o Direito Tributário às regras estabelecidas pelo Processo Administrativo Fiscal, tratado pelo Decreto 70.235/72 e ,subsidiariamente, pela norma do Processo Administrativo Geral, a Lei nº 9.784/99. Nestes dispositivos, especialmente, no Decreto 70.235/72, é reservada atenção aos primados do direito, com ênfase na ampla defesa e contraditório, haja vista que regulamenta os meios cabíveis ao contribuinte para o exercício de tais princípios.
Com a constituição do crédito tributário pode o contribuinte não concordar e impugnar tempestivamente a exigência, suspendendo assim a exigibilidade crédito tributário, como também pode concordar e