SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Considerando o contido no art. 35, da Lei nº 70.235/1972, o recurso, mesmo perempto, neste caso tido por intempestivo, será remetido ao órgão de segunda instância para que proceda ao julgamento da perempção. Entende-se, portanto, que até que seja analisada a perempção, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa.
A suspensão da exigência do crédito tributário permanecerá até que haja decisão definitiva sobre o crédito com o transito em julgado da decisão de primeiro grau.
2) Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
Segundo Andréia Medrado Darzé, “a competência para a produção da prova é concorrente, estando sujeita a limites diversos a depender do sujeito de que se trate: se as partes ou a própria autoridade julgadora.”
Assim, primeiramente cabe à autoridade administrativa que propõe o processo a juntada de provas que instruam seu pleito. Na sequencia, caberá ao contribuinte/sujeito passivo impugnar as provas apresentadas pela autoridade, através da juntada de novas provas, de acordo com o previsto no art. 16, §4º, do Decreto 70.235/1972.
A impugnação é, portanto, a última oportunidade de o contribuinte trazer ao processo novas provas. No entanto, se o sujeito passivo trouxer novas provas aos autos após a impugnação, quando já tiver operado a preclusão do direito de fazê-lo, o juiz poderá analisa-la, desde que seja necessária para resolução da matéria litigada.
3) Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação da lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?
Pode-se dizer, de