SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).
O art. 33, do Decreto Federal n° 70.235/1972, deixa claro o prazo de trinta dias para protocolar o recurso voluntário com efeito suspensivo. Ocorre que o art. 35, da mesma Norma, abre precedente para julgamento em segunda instância da perempção. Sendo assim, os recursos administrativos protocolados intempestivamente suspendem a exigibilidade de crédito tributário, até que o julgamento da perempção seja finalizado, de acordo com art. 151, inciso III, do CTN.
1. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
Tendo em vista o Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos, cabe ao contribuinte provar sua contestação. Esse princípio entende que as alegações administrativas estampam a verdade de forma ética e correta. Dessa forma, cabe ao contribuinte o ônus da prova. Exemplifica o excerto abaixo:
Assim, quando nós nos referimos ao Princípio da Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos, tem-se que a lei considera que tais ações são verdadeiras e estão legalmente corretas, até prova em contrário. Nesse caso, em regra geral a obrigação de provar que a Administração Pública agiu com ilegalidade, ou com abuso de poder, é de quem alegar. Dizemos então que o ônus da prova é de quem alega.
Cabe a quem alega, no caso o contribuinte, provar sua declaração. Porém, o lançamento feito pela administração também deve ser respaldado por fatos que sustentem sua decisão de autuar, como entende Andrea