Seminário I - Procedimento administrativo fiscal
Porém, em que pese o contido no art.16, § 4º do Decreto nº 70.235/72, importante se faz esclarecer que continua em vigor o dispositivo do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que permite a apresentação de documentos e esclarecimentos, enquanto o processo estiver com o relator. Outrossim, a jurisprudência tem se firmado no sentido dilatar de prazo para oferta de documentos, desde que a análise das provas acostadas aos autos, mesmo após o momento da impugnação, seja imprescindível para desfecho da controvérsia, como bem decidiu a Sexta Câmara do Antigo Primeiro Conselho de Contribuintes: (...) A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de Contribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide.(...) pode o relator, após análise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la aos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência.(Acórdão 106-16716, Data da Sessão: 22/01/2008)
Portanto, claro está que o encargo probatório deve ser considerado deve ser atribuído de forma igualitária entre Fisco e contribuinte, mesmo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por isso, mesmo quanto existam presunções legais, compete à autoridade administrativa apresentar provas do fato a partir do qual se estabelece o raciocínio presuntivo. E que, mesmo ante a juntada extemporânea de documentos, estes devem ser apreciados se considerados