Seminário I ibet: Procedimento Administrativo fiscal
Seminário I: Procedimento Administrativo Fiscal
Data: 13.02.2014
Questão 1: Recurso Administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).
Resposta:
O Recurso Administrativo intempestivo tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em situações específicas, pois o procedimento administrativo tributário é regido pelo princípio pelo princípio da legalidade objetiva que busca a todo o momento alcançar a verdade material, “em oposição da verdade formal”, conforme leciona Paulo de Barros Carvalho1.
Segundo os ensinamentos do doutrinador, as autoridades administrativas deverão sempre buscar “a forma mais concreta, adequada e verdadeira de realizar os comandos jurídicos”2, em razão de competir ao Poder Público a aplicação da lei de ofício. Caso não se entenda dessa forma, se estaria violando os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
À despeito da jurisprudência apresentada nos Anexos I3 e II4, e do disposto no art. 42 do Decreto 70.235, deve-se levar em consideração a aplicação do princípio do informalismo em favor do interessado, caso seja plausível sua aplicação, tendo em vista que o procedimento administrativo tributário possui como princípio basilar a consagração da verdade material, “objeto de interesse da Fazenda e do particular”5, razão pela qual é necessário garantir-se um quadro amplo de direitos e prerrogativas ao administrado.
Nesse sentido, cumpre observar as lições de Paulo de Barros Carvalho6:
“O informalismo é um sainete bem próprio ao procedimento administrativo. Por ele deve-se entender-se a ausência de formas estritas, de modelos exclusivos, que pode ser interpretado com alcances