Seminário i
Aluno: Thomas Marcos Franco Alves Rocha
E-mail: thomas.rocha.adv@hotmail.com
SEMINÁRIO I
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
QUESTÃO 01
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da instauração do processo tributário administrativo e da pendência de recurso nesta seara, é imposição do artigo 151[1], III, do Código Tributário Nacional. A norma visa impedir que, enquanto discutível, na esfera administrativa, seja a cobrança do crédito tributário levada a efeito, eis que o decisório administrativo pode desconstituí-lo ou lhe reduzir o quantum.
Malgrado o artigo 35, do Decreto Federal 70.235/72, dispor que: “o recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”, o litígio, no âmbito administrativo, é encerrado com o trânsito em julgado da decisão definitiva, tornando-a, desde tal momento, indiscutível e imutável nesta esfera (coisa julgada administrativa). Importante salientar que o que confere à decisão os atributos de indiscutibilidade e imutabilidade é o decurso do prazo recursal e não a certificação ou pronunciamento do órgão competente.
Ademais, não é plausível que a Fazenda Pública aguarde o pronunciamento do órgão administrativo ad quem para exigir seu direito creditório, meramente em razão de formalidade procedimental atinente à necessidade de pronunciamento do órgão competente acerca da tempestividade de recurso interposto. Ora, desde o transcurso in albis do prazo recursal, não mais existe motivação para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que a decisão proferida não pode ser mais modificada.
Por outro ângulo, a Lei Tributária determina a suspensão do crédito tributário apenas nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo e, por sua vez, estabelece o artigo 33, do Decreto Federal 70.235/72, que o “recurso administrativo é cabível no prazo de