O ICMS incidente sobre a energia elétrica
O Estado tem o tributo como sua maior fonte de riquezas, por isso é de fundamental importância que se tenha uma sólida base legal regulamentando as receitas tributárias nas suas mais diversas fontes.
Neste sentido, José Eduardo Soares de Melo preleciona:
“A cobrança de tributos se mostra como a principal fonte das receitas públicas, voltadas ao atingimento dos objetivos fundamentais, insertos no artigo 3 da Constituição Federal, tais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, tendente à redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem-estar da coletividade”1.
Nesta mesma linha, Eduardo Sabbag completa:
“Daí haver a necessidade de uma positivação de regras que possam certificar o tão relevante desiderato de percepção de recursos – o que se dá por meio de ciência jurídica intitulada Direito Tributário2”.
O Direito tributário nacional tem sua base normativa positivada na Carta Magna, trazendo em seu corpo, não só os aspectos de direito material, mais também os princípios específicos da tributação.
Nesta toada, segue Eduardo Sabbag, para quem:
“Há no Direito Tributário e no Direito Constitucional uma intima ligação, da qual despontam vários pontos de intersecção, v.g., os limites ao poder de tributar (princípios e imunidades), o estabelecimento dos preceitos específicos de certos impostos, as discriminações de rendas tributárias e das competências impositivas, as espécies de tributos, entre outras constitucionalidades da tributação3”.
Para Kiyoshi Harada, o Direito Tributário tem relação direta com o Direito Constitucional por representar este o tronco da Árvore jurídica donde se originam todos os ramos jurídicos. A Constitucional Federal