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No critério temporal, por sua vez, o legislador vai eleger uma ou mais situações jurídicas como sendo o momento preciso da ocorrência do fato jurídico e, conseqüentemente, o surgimento da obrigação, pressupondo, por óbvio, a transferência de titularidade da mercadoria. Por isso a crítica doutrinária no sentido de considerar-se a mera saída como a própria hipótese de incidência do ICMS, pois trata-se de mero elemento de tempo para definição da relação jurídica tributária. Nesse sentido ROQUE CARRAZZA28 .
Pelo critério espacial inserido no contexto da norma tributária haverá indicativos do local ou espaço territorial em que considera-se ocorrido o fato jurídico tributário. No ICMS esse critério corresponde a própria vigência e eficácia territorial da norma de incidência. Vale aqui a observação de PAULO DE BARROS CARVALHO: "O critério espacial coincide, nessas hipóteses, com o âmbito de validade territorial da lei"29 . Por se tratar de imposto incidente sobre o processo de circulação de produtos ou mercadorias entre estabelecimentos comerciais diversos ou com destinos diversos, é difícil apontar um espaço específico para ocorrência do fato jurígeno, muitas vezes ultrapassando os limites territoriais do ente político tributante.
Sob o abrigo do pensamento de MARÇAL JUSTEN FILHO e SACHA CALMON NAVARRO COELHO, entendemos existir um critério pessoal expresso na hipótese de incidência. Ora, no contexto da norma padrão de incidência principalmente o