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O Estado criou um arcabouço jurídico uno, o Direito, para se organizar e arrecadar o dinheiro necessário ao seu funcionamento. Coube ao Direito Tributário a missão estatal de angariar os recursos necessários ao seu desenvolvimento. Criou os Tributos, e dentre eles os Impostos como o ICMS. Ocorre, todavia, que o Direito Tributário segue princípios instituídos pela nossa Constituição Federal, sendo por ela limitado. Assim, o ICMS é limitado pelo Principio Constitucional da Imunidade, que veda a cobrança deste Tributo, quando da circulação das mercadorias que disseminem o conhecimento artístico, cultural e etc., como livros, periódicos e mais recentemente livros eletrônicos, visto que, os operadores do direito aplicam extensivamente as normas atinentes à imunidade tributária.
Esse trabalho trará detalhes mais adentro sobre esse imposto tão polemico e presente em nossas vidas.
2. O QUE É:
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um imposto estadual, ou seja, somente os Governos dos Estados do Brasil e do Distrito Federal têm competência para instituí-lo (Conforme: Art.155, II, da Constituição de 1988).
O campo de incidência do ICMS é definido, na origem, pela própria Constituição Federal, em seu Art.155.
A Constituição atribuiu competência tributária à União para criar uma lei geral sobre o ICMS, através de Lei Complementar (Lei Complementar 87/1996, a chamada “Lei Kandir”). A partir dessa lei geral, cada Estado institui o tributo por lei ordinária, o chamado “regulamento do ICMS” ou “RICMS”, que é uma consolidação de toda a legislação sobre o ICMS vigente no Estado, e é aprovada por Decreto do Governador.
Cada uma dessas leis está numa hierarquia, capitaneada pela Constituição Federal e que segue pela Lei Complementar, a Lei Ordinária e até o RICMS. Nenhuma dessas leis pode criar obrigações que não estejam contidas nas leis