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RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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Alexandre Galhardo – especial para o Portal Tributário®
O regime da Substituição Tributária é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional, ou seja, de
Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais, podendo ser definido como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
A Substituição Tributária em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final. (Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/96).
Pelo fato do recolhimento estar relacionado à operação futura, o ICMS devido na operação de substituição tributária, chamado de ICMS-ST, é devido e recolhido para a Unidade da Federação onde está localizado o estabelecimento destinatário. Fato este pressupondo que toda cadeia mercantil se realizará dentro daquela
Unidade da Federação.
Assumindo a posição acima, toda operação subsequente, após a aquisição das mercadorias por parte do distribuidor/varejista, realizada dentro da Unidade da Federação do estabelecimento distribuidor/varejista, não será mais onerada pelo ICMS, visto que a carga tributária de toda cadeia mercantil já foi recolhida pelo industrial, o primeiro da cadeia, ou seja pelo contribuinte substituto.
Caso a mercadoria adquirida pelo distribuidor/varejista seja revendida para um destinatário localizado em
Unidade da Federação