Energia Elétrica - ICMS
INCONSTITUCIONALIDADE DOS AUMENTOS DE 25% E 30% DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Previsão legal da incidência do imposto:
Art. 155, § 3.º da CF.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
A Constituição Federal previu a tributação pelo ICMS das operações relativas a energia elétrica ao vedar no § 3º do art. 155 a incidência de qualquer outro imposto que não seja o ICMS.
Lei Complementar nº 87/96.
Art. 2° O imposto incide sobre:
§ 1º O imposto incide também:
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III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
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A lei de regência nacional do ICMS, dispões que o ICMS incide sobre a entrada de energia elétrica no Estado destinatário por meio de operações interestaduais sempre que não for destinada à comercialização ou à industrialização (art. 2º, § 1º, III).
Lei Estadual nº 2.657/96, do artigo 14, inciso VI, alínea "b".(Argüições de Inconstitucionalidades nº 2008.017.00021)
Art. 14. A alíquota do imposto é:
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VI - em operação com energia elétrica:
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b) 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo