O fim da exceção de pré-executividade?
1. Origem e Fundamento
Introduzida em nosso direito por Pontes de Miranda, a exceção de pré-executividade, teve sua denominação criticada por alguns, também sendo intitulada exceção de não-executividade, objeção de pré-executividade ou objeção de não-executividade.
Ao longo dos anos ganhou força na doutrina e na jurisprudência pátria, recebendo guarida inclusive em julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Sua finalidade é permitir que o executado se oponha à execução sem a necessidade de submeter seu patrimônio à penhora, evitando que permaneça constrito durante a longa espera que pode ocorrer pela decisão dos embargos à execução, em razão do notório acúmulo processual na grande maioria dos juízos. Especialmente quando há argumento que conduza à procedência dos embargos.
Todavia sua admissibilidade é limitada ao exame dos pressupostos processuais, condições da ação ou matérias cuja prova seja pré-constituída, não se admitindo dilação probatória, consoante reconhecido na decisão abaixo que se transcreve ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ART. 618, I, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - LIQUIDEZ DO TÍTULO DE JUDICIAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O meio de defesa do executado são os embargos à execução, podendo, excepcionalmente, ser admitida a exceção de pré-executividade.
2. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes.
3 - Agravo regimental improvido.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 585619/RJ (2004/0021239-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins. j. 13.12.2005, unânime, DJ 20.02.2006).
Relevante considerar que, embora defendida pela doutrina e pela jurisprudência, a exceção