Exceção de pré-executividade
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
NIVALDO JOSÉ BELLO JUNIOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL VI (EXECUÇÃO)
EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE
PATO BRANCO – PR
2012
A exceção de pré-executividade é uma modalidade que possibilita a defesa de um executado, que basicamente se traduz em uma simples petição nos próprios autos, com questionamento à execução, devendo a mesma ser comprovado por meio prova documental. Apesar de haver vários vestígios históricos de existência desse instituto foi Pontes de Miranda, em 1966, o primeiro a mencioná-lo nos mesmos termos em que é visto na atualidade.
A importância do processo executivo encontra-se na consolidação de um direito reconhecido mediante provimento jurisdicional ou título com eficácia executiva, esta ferramenta é utilizada em situações especiais, mas não substitui os embargos. Neste instituto poderão ser suscitadas questões que podem ser determinadas pelo juiz ex officio e não o foram; um exemplo ocorre nos vícios préprocessuais que tornam ineficaz o título executivo.
Pontes de Miranda lecionou que:
“Uma vez que houve alegação que importa em exceçã o pré-processual ou processual, o juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva. MIRANDA, Pontes de. Dez anos de pareceres. Rio de
Janeiro: Livraria Francisco Alves Editora, 1975, v. 4. P.138
Portanto se trata de uma defesa interna (nos autos) e atípica, a qual é arguida no curso da execução, não possuindo tipicidade prevista em lei, ela é aceita pela doutrina e jurisprudência.
O renomado doutrinador Fredie Didier Jr também fez menção a exceção da pré-executividade em sua obra:
“Em sua origem, a “exceção de pré- executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa
(questões conhecidas ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de