EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade não é mais novidade no mundo jurídico do direito brasileiro, já tendo sua aplicabilidade sido exaustivamente tratada nos tribunais pátrios e no meio acadêmico.
O novel instituto foi criado pela doutrina e reconhecido pela jurisprudência, portanto, sem previsão legal, e possibilita ao devedor no processo de execução, através de simples petição nos autos, por fim a pretensão executiva do credor. Desta forma, a exceção de pré-executividade consubstancia-se em um dos modos de defesa do devedor, ao lado dos embargos à execução e da ação anulatória.
Tratando-se de modo de defesa excepcional, considerando a existência dos embargos do devedor como modo de defesa tradicional na ação de execução, a exceção de pré-executividade possui uma estreita delimitação de atuação, haja vista que somente poderá tratar de questões atinentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, desde que possam ser comprovados de plano, ou seja, poderá ser objeto de exceção de pré-executividade as matérias que não dependam de dilação probatória.
A grande vantagem da apresentação da exceção de pré-executividade em detrimento dos embargos do devedor sempre foi a possibilidade de seu manejo sem a garantia do Juízo, ou seja, sem que o devedor tivesse que submeter seu patrimônio a gravame algum, podendo inclusive utilizar-se da "exceção" sem que possua patrimônio, diferentemente dos embargos, que somente podiam ser interpostos após a penhora.
Ocorre que com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, que alterou o processo de execução, muito tem se falado a respeito da extinção do manuseio da exceção de pré-executividade, tendo-se em vista a nova redação do art. 736 do CPC, que passou a ter a seguinte redação, in verbis:
Art. 736 – O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Assim,