Exceção de pré-executividade

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Exceção de pré-executividade

1. INTRODUÇÃO

Sob esse contexto a Lei nº 11.232/2005 inova com a fase de cumprimento de sentença, a Lei 11.382/2006 altera a sistemática do processo de execução. Considerando a construção do instituto, criado por doutrinadores e acolhido pela jurisprudência, que visa à defesa do devedor, podendo ser utilizada em qualquer momento da execução, diferentemente dos embargos que têm o prazo de 15 dias. A exceção de pré-executividade é um dos instrumentos interpostos no processo de execução pelo devedor, mediante provocação do Judiciário, com o objetivo de suspender a ação executiva, sob alegação de uma nulidade processual. O juiz, diante do conhecimento de vício ou mácula, deve se manifestar de ofício, de imediato ou no curso do trâmite processual executivo, atuando também no mesmo sentido o devedor, a fim de evitar a ação executiva, tem a faculdade de se manifestar havendo alguma nulidade processual. A admissibilidade do instituto é cabível sempre que se constatar ausência da legitimidade da parte, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido (condições da ação) e faltar ao título executivo seus requisitos básicos. Com as alterações legislativas, não se vislumbrou a utilização do instituto da exceção da pré-executividade como meio de defesa do devedor. Contudo a jurisprudência tem entendimento diverso. Nesse sentido não se esgota a interposição do instituto no fato de não ser mais necessária uma anterior penhora, depósito ou caução. Com isso, o enfoque é totalmente processual e relevante na disputa pelo pagamento entre o devedor e o credor. Analisar a efetivação das garantias dos direitos fundamentais contemplados pela Constituição Federal, observando o artigo 5º, incisos LIV e LV, da qual emanam normas supremas que asseguram o devido processo legal e a ampla defesa. Identificar a utilização do instituto diante das mudanças legislativas, que modificaram essencialmente o processo de

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