Exceção de Pré-Executividade
A presente atividade tem como objetivo abordar a aplicação da exceção ou objeções de pré-executividade após as reformas sofridas pelo Código de Processo Civil, as quais advieram com as Leis 11.232/05 e 11.382/06, ou seja, na execução de título executivo judicial e extrajudicial.
2. DESENVOLVIMENTO
Para iniciarmos o estudo do instituto da objeção de Pré-executividade é preciso conceituá-lo e fazer breves comentários acerca deste procedimento. O Doutrinador Theodoro Júnior aduz que “Não apenas por meio de embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a argüição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo”.
Nessa mesma linha, o professor Bueno leciona que “[...] trata-se de mecanismo que decorre do sistema processual civil, forte na concepção de uma maior racionalização da atividade jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal [...]) e dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal [...]), e que – mesmo para a doutrina amplamente majoritária de que os embargos são e continuam a ser “ação” – permite que, na execução, o magistrado desenvolva cognição suficiente para, se for o caso, obstar o prosseguimento das atividades jurisdicionais executivas, inclusive por inexistência de fundamento calcado no direito material”.
Como visto, tal instituto vem se posicionando de forma uníssona na doutrina.
Dentro as alterações feitas pela Lei 11.232/05, destacamos a unificação da atividade cognitiva e a de execução, encerrando em nosso ordenamento jurídico a actio iudicati.
Os atos executivos constituem uma fase dentro da cognição. A defesa do devedor deixou de ser feita por meio de embargos, passando a se realizar por intermédio da impugnação.
Humberto acerca disso aduz que “desaparecem, praticamente, os embargos a execução do título judicial. A