Exceção de Pré Executividade
PROCESSO: 0016940-69.2013.8.01.0070
EXEQUENTE: JUAREZ CAVALCANTE DE SOUZA
EXECUTADO: EUTALIA DA CUNHA ALVES
qualificaçao
EXCEÇÃO DE PRÉ – EXECUTIVIDADE em face dequaliicação, com lastro no artigo 5º, nos. XXXV LIV e LV da Constituição Federal; artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito:
1) DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Primeiramente, necessário justificar a oposição da presente Exceção.
Caracteriza-se a exceção de pré-executividade como uma construção doutrinária e jurisprudencial que, não obstante não possua previsão legal, é aplicável em casos excepcionais (vícios formais do título executivo e objeções como decadência, prescrição e pagamento), podendo ser argüida por mera petição nos próprios autos da execução.
Na situação versada nos autos, em que se pugna pela extinção do feito executivo por ilegitimidade passiva da parte executada, inequívoco que o instituto em tela afigura-se cabível, por constituir matéria de ordem pública, referente à ausência de condição da ação apta a ensejar a nulidade do processo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. A exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo, independente do prazo para oferecimento de embargos. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade tem sido aceita em nosso direito, por construção doutrinário-jurisprudencial, somente sendo cabível relativamente àquelas matérias que o Juiz deve conhecer de ofício, como as referentes aos requisitos formais do título e às causas de nulidade ou anulabilidade da Ação de Execução. Revogada a fixação da multa por descumprimento da ordem judicial em sede de Agravo de Instrumento, inexiste título executivo hábil à Execução.