exceção de pre executividade
EXECUÇÃO FISCAL N.º
FULANO DE TAL qualificação, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; artigo 269, inciso IV, 267, §3° do Código de Processo Civil e artigos 174 e seguintes do Código Tributário Nacional, apresentar sua
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de INSS, multa e juros - conforme pode se verificar na CDA apresentada pela Excepta, cujo procedimento administrativo, a Excipiente jamais foi notificada, que impossibilitou a promoção de sua defesa junto à Secretaria da Receita Federal, em total desacordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados pela Constituição Federal.
A Exequente não pode simplesmente ignorar os ditames legais do contraditório e da ampla defesa, princípios estes, constitucionais, e assegurados a todos os litigantes, seja em processos judiciais ou administrativos.
Vale consignar que a presente execução não deve prosperar, pois está eivada de defeitos, o que, indubitavelmente, fere a cobrança, fazendo-se necessária a presente defesa em atenção ao princípio da economia processual.
No qual trata-se dos períodos de 09/2004 á 13/2006.
Ainda sendo optante do SIMPLES (sistema simplificado de recolhimento de imposto federais instituído pela lei n.° 9.317/96) ,a empresa paga uma alíquota única sobre seu faturamento que substitui os seguintes tributos, conforme art. 3° da lei n.° 9.317/96.
Art. 3º. A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do artigo 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1º. A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal