hermenêutica Juridica
Durante muito tempo, a justiça primitiva foi condicionada por conformidade a fórmulas sacras. Tratando-se de santificação de costumes e formatos de antepassados, nos quais eram revelados a mediadores de uma divindade. Desta forma, o fato de se recorrer para as provas e provas dos fatos, das quais somente as que fossem justas deveriam sair por vencedoras, demonstra claramente que o justo se confundia com o piedoso e o sagrado.
1- De que maneira persiste a idéia de um sistema de justiça válido sempre e em toda parte.
A idéia de um Direito natural, de um sistema de justiça válido sempre e em toda parte, foi formulada há muito tempo. Essa idéia de que o Direito justo, da mesma forma que as leis da natureza, fossem apenas a expressão de uma razão universal, através da natureza criada e da razão divina, desenvolvera-se em duas tradições opostas, ambas de origem religiosa, a tradição racionalista e a tradição empirista. Devendo esse sistema ser ensinado nas Faculdades de Direito, sendo assim, como o Direito positivado, uma imitação perfeita de justiça.
2- Quando que a idéia de justiça adquire um sentido preciso.
É somente graças ao Direito positivo, que determina os direitos e as obrigações de cada um, que a idéia de justiça adquire um sentido preciso. Antes do estado de sociedade, a idéia de justiça não tinha conteúdo, pois tudo que era feito era dotado de liberdade ou imposição de força. Somente a criação do Estado que possibilitou o nascimento do Direito e a justiça pode ser definida precisamente, tal como se manifesta em leis e regulamentos.
3- Qual a originalidade da obra de Montesquieu quando trata do “Espírito das leis”.
A independência do poder legislativo não significa que as leis que adotar, serão universalmente justas ou que vão ter aplicação universal. É aqui, que se revela, a originalidade de Montesquieu, pois como indica o subtítulo de sua obra fundamental,