Exceção de pré-executividade
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Subsistem à Lei 11.382/2006 as denominadas “exceções” ou “objeções de pré-executividade” nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial? E nas execuções fundadas em título executivo judicial considerando o advento da Lei 11.232/2005?
LUANA FERREIRA
SÃO PAULO/SP
2012
1. INTRODUÇÃO O objetivo do presente trabalho consiste em discutir se há razão para subsistir o famigerado instituto da exceção de pré-executividade, tanto na execução fundada em título judicial quanto em título extrajudicial, tendo em vista as alterações promovidas pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06.
2. DESENVOLVIMENTO À possibilidade de o devedor formular defesas dentro da própria execução, independentemente de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se dado o nome de “exceção de pré-executividade”. O novel instituto não é previsto na lei processual. Foi criado pela doutrina e reconhecido pela jurisprudência e possibilita ao devedor no processo de execução, através de simples petição nos autos, colocar fim à pretensão executiva do credor. Tratando-se de modo de defesa excepcional, a exceção de pré-executividade possui uma estreita delimitação de atuação, haja vista que somente poderá tratar de questões cognoscíveis de ofício ou que não dependam de dilação probatória. A grande vantagem da apresentação da exceção de pré-executividade em detrimento dos embargos do devedor sempre foi a possibilidade de seu manejo sem a garantia do juízo, ou seja, sem que o devedor tivesse que submeter seu patrimônio a gravame algum, podendo inclusive utilizar-se da "exceção" sem que possua patrimônio, diferentemente dos embargos, que somente podiam ser interpostos após a penhora. Ocorre que com a entrada em vigor da Lei nº 11.382/06, que deu nova redação ao artigo