O equilibrio econômico financeiro do contrato administrativo
O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
4.1 A Teoria do Equilíbrio Econômico-Financeiro
Por todo o exposto, tem-se que no contrato administrativo a Administração fica autorizada a determinar modificações nas prestações devidas pelo contratante em função da necessidade pública superveniente, desde que respeitado o objeto do contrato. Assim, reconhece-se ao Poder Público a possibilidade de modificar cláusulas contratuais ou de extinguir a avença antes do termo fixado.
No entanto, não significa que o contrato administrativo atribua poderes apenas a uma das partes, pois “o direito público, no Estado de Direito, busca o equilíbrio entre autoridade e liberdade, de modo que às prerrogativas estatais de persseguir o interesse público correspondem compensações para o particular atingido de modo especial por seu exercício[1]”.
Com isso, fica confirmado que o Direito Administrativo se erige sobre o binômio “prerrogativas da Administração e direitos dos administrados”, conforme é a lição de Garrido Falla[2].
Salienta também Diógenes Gasparini[3]:
“Todos esses poderes em prol da Administração não deixam o contratante particular desamparado. O ordenamento resguarda-o contra o arbítrio do Poder Público e o protege economicamente contra as exigências da Administração Pública (art. 65, § 6º) e dos prejuízos nos casos de extinção do vínculo por mérito, dado o princípio da distribuição igualitária dos ônus por todos os membros da coletividade”.
Assim, os interesses patrimoniais do particular, durante a vigência do ajuste, recebem forte proteção, sento também este o posicionamento defendido por Celso Ribeiro Bastos[4]:
“(...) o contrato administrativo procura manter o mesmo espírito reinante nos contratos em geral (...) sob o ponto de vista material, prevalece sempre a regra do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes. Não pode a Administração a pretexto do