Direito real
Conceito:
É o campo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriáveis.
Objeto:
As coisas apropriáveis são aquelas que podem ser objeto de propriedade. A princípio, todas as coisas úteis e raras podem ser objeto de propriedade, diante do interesse econômico que elas despertam. Excluem-se os bens abundantes, sem valoração econômica (ex: água do mar, o ar que se respira, luz do sol). A coisa pública não é apropriável. (revisar bens públicos, arts 98 a 103) Uma ilha pode ser particular, mas a praia sempre é pública (ex: ilha de Santo Aleixo, em Sirinhaém-PE)
As coisas podem ser apropriadas devido a uma relação jurídica contratual (ex: A vende a B e B se torna dono da coisa e A do dinheiro) ou pela captura ( = ocupação, onde não há relação com pessoas, ex: pegar uma concha na praia, pescar um peixe). A aquisição decorrente de contrato se diz derivada, porque a coisa já pertenceu a outrem; a aquisição derivada da ocupação se diz originária porque a coisa nunca teve dono.
Assim, as coisas apropriáveis são objeto de propriedade, que é o mais amplo direito real. Sinônimo de propriedade é o domínio (alguns autores enxergam diferença entre propriedade e domínio mas eu não). O conceito de propriedade já foi absoluto no Direito Romano. Atualmente, esse direito é relativo. Por exemplo: a propriedade rural, antigamente, poderia ser improdutiva pois o dono poderia fazer o que bem entendesse com seus bens. Atualmente, com a CF-88, existe a função social da propriedade, vedando-se ao dono deixa-la improdutiva. VER ART. 1228, CAPUT (caráter absoluto da propriedade – caracterizado pelo poder de disposição). Acrescentou-se o §1º ao art. 1228, relativizando o caráter absoluto da propriedade. É a função social da propriedade (que pode ser urbana ou rural). Interessa à coletividade que seja respeitada a função social da propriedade.
Características dos direitos reais:
a) seqüela
b) preferência
Seqüela, por exemplo é a