o equilibrio econômico nos contratos de concessão
I. Do caráter bilateral dos contratos administrativos de concessão A clássica conceituação dos contratos administrativos de Hely Lopes Meirelles, exalta, quanto contrato de concessão, o caráter bilateral que permeia o acordo feito entre particular e o Estado:
“O contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. Daí a tripartição da concessão em concessão de serviço público, concessão de obra pública e concessão do uso de bem público, consubstanciadas em contrato Administrativo bilateral, cumulativo, remunerado e realizado ‘intuito personae’(...) Com isso se afirma que é um acordo administrativo (e não um ato unilateral da Administração), com vantagens e encargos recíprocos, no qual se fixam as condições de prestação do serviço, levando-se em consideração o interesse coletivo na sua obtenção e as condições pessoais de quem se propõe a executá-lo por delegação do poder concedente.”1
A bilateralidade nessa espécie de contratos, assenta, portanto, no respeito às condições pessoais de quem celebra contrato com a Administração Pública.
Segundo Celso Antônio, o respeito ao mútuo interesse das partes faz com que a doutrina dominante atual enxergue o contratante privado como um colaborador, e não mais como um executante sem iniciativa como era visto há algumas décadas. Por esta razão o Estado deve assegurar-lhe uma remuneração normal do contratado, e não o menor lucro possível:
“Pretende-se encarecer que se trata de vínculo – segundo a doutrina dominante na atualidade – no qual o contratante privado é havido como colaborador da Administração, de tal sorte que: tende a prevalecer a ideia de que o interesse