O Reequilíbrio Econômico Financeiro
Licitações e Contratos: Formação de Gestores de Contratos
Rodrigo Wagner
O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Palhoça - SC
2014
Antes mesmo de analisar o tema à luz da ordem jurídica infraconstitucional, é mister trazer à colação o comando insculpido no artigo 37, inciso XXI da Carta Federal de 1988, assim consignado:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações“.
Da inteligência do citado dispositivo, percebe-se claramente a intenção do Constituinte em fixar a intangibilidade da equação encargo-remuneração das propostas durante toda a execução dos contratos firmados com a Administração Pública.
No tocante à legislação esparsa, a disciplina jurídica das Licitações e Contratos Administrativos, Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, estabelece a possibilidade de alteração dos contratos administrativos, seja unilateralmente pela Administração ou por acordo entre as partes, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Conforme se depreende do artigo 65 do mencionado diploma legal, tais alterações podem ocorrer em razão de áleas extraordinárias, bem como por conta das teorias da imprevisão e do fato do príncipe. O referido dispositivo encontra-se nos seguintes termos: