Reequilibro economico financeiro em srp
3) Da possibilidade de alteração da ata de registro de preços, prevista no Decreto Federal nº 3.931/2001, em razão da verdadeira natureza contratual que lhe foi conferida
Nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 temos o seguinte: XXXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”
Deduz-se do mandamento constitucional a preocupação de que seja garantido nos contratos com a Administração Pública uma intangibilidade na auferição de vantagens que advém da execução contratual, permitindo que não ocorram desequilíbrios que, provocados por forças estranhas ao contrato, ocasionem ganhos desproporcionais de alguma das partes contratantes.
No Registro de Preços, conforme se pode perceber da análise do art. 12 do Decreto Federal nº 7.892/2013 abaixo transcrito, também houve, tal qual na Constituição Federal de 1988, esta preocupação da manutenção do equilíbrio econômico financeiro.
“CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores