licitação
Apontamentos sobre os contratos administrativos - Parte I
1.1 - Noções gerais
Após identificar a proposta mais vantajosa, a Administração celebra um contrato com o particular. Este contrato é chamado de contrato administrativo.
Conceito
O contrato administrativo é uma espécie do gênero contrato. Constitui por isso, um acordo de vontade celebrado entre a Administração Pública e particular, sujeito a um regime jurídico peculiar chamado de regime jurídico administrativo, com natureza de direito público (aplicando subsidiariamente princípios do direito privado), através do qual a Administração recebe uma série de prerrogativas e sujeições.
1.3 - Dispositivos legais
Os contratos administrativos são tratados pela CR/88 no artigo 37, XXI, Lei 8.666/93 a partir do artigo 54, com alterações pelas Leis 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98.
Divergência doutrinária
A doutrina diverge com relação ao conceito de contrato administrativo. A primeira corrente a qual pertence Oswaldo Aranha Bandeira de Mello nega a existência do contrato administrativo por entender que as cláusulas regulamentares são atos unilaterais da Administração Pública e as cláusulas econômicas equivalem a contratos de direito privado.
A segunda corrente, a qual pertence Edimur Ferreira de Faria, entende que todos os contratos celebrados pela Administração Pública são considerados contratos administrativos por que prevalece neles o interesse público.
A terceira corrente a qual pertence a maioria dos autores acredita que existe tanto contratos privados (regidos pelo direito comum) quanto contratos administrativos (estes regidos pelo regime jurídico Espécies
Seguindo o entendimento da maioria dos doutrinadores, os contratos administrativos dividem-se em contratos privados da Administração Pública e contratos tipicamente administrativos.
- Contratos tipicamente administrativos - são contratos regidos pelo direito público. Como entre a Administração Pública e o particular existe