estudante
L7804
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989.
Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735, de
22 de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.803, de 2 de julho de
1980, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e VII, do art. 23, e no art. 225 da
Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, cria o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, e institui o Cadastro de Defesa Ambiental."
II - o art. 3º passa a vigorar na forma seguinte:
"Art. 3º..............................
.........................................
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora."
III - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º......................................
I - Órgão Superior: o Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, adotado nos termos desta Lei, para assessorar, estudar e propor ao
Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência,
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