O Efeito Infringente Frente aos Embargos de Declaração
O presente estudo tem por objetivo explorar toda a teoria geral do recurso, de modo a expor seu conceito, cabimento, legitimidade, os princípios inerentes e os efeitos que este produz, passando para as espécies especificas do recurso, de modo, a explorar cada uma delas, até chegar aos embargos de declaração, onde será tratado especificamente o efeito infringente e o que gera a aplicação de tal efeito, trazendo ao presente trabalho, decisões judiciais para que assim possa ocorrer uma proximidade da situação e melhor entendimento do tema abordado.
A finalidade, é deixar claro o percalço que a aplicação do efeito infringente de maneira errada aos embargos de declaração poderá causar, uma vez, que a modificação da decisão não é objetivo e nem característica dos embargos de declaração.
Essa espécie de recurso, é considerado um remédio processual, pois, sua interposição tem como finalidade sanar os vícios que contém na decisão, sendo esses vícios, a obscuridade, contradição e omissão, dessa forma, quando aplicado o efeito modificativo, de forma visivelmente sem cabimento, estará ferindo os artigos e princípios inerentes ao embargos de declaração.
1. RECURSO
1.1 Noções gerais
A palavra recurso origina-se do latim recursus, que significa percorrer um caminho já utilizado, retornar, recuar.
O recurso é um meio processual, posto a disposição dos litigantes, uma vez, que um deles não se encontra em conformidade com a decisão prolatada, este terá a faculdade de requerer o reexame da decisão, pois, ninguém é obrigado a aceitar a decisão do órgão julgador.
Dessa forma, o recurso é o meio para requerer o reexame da decisão, uma vez, que este será feito por órgão superior, que obtém mais experiência e se encontram devidamente preparados para tal situação, este caso é amparado pelo principio do duplo grau de jurisdição, que trataremos mais adiante.
O reexame da decisão é a oportunidade de devolver ao órgão judiciário o