Contra Razes Dos Emb
O Ministério Público do Estado de Pernambuco vem manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (proc. nº 85473-7/04) opostos pela Volkswagen Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, contra acórdão prolatado, às fls. 2.980/2.991, pela Quinta Câmara Cível, dessa Egrégia Corte de Justiça, no qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação nº 85473-7, tudo em conformidade com os fundamentos expostos em anexo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Recife, 02 de outubro de 2006.
Nelma Ramos Maciel Quaiotti
Procuradora de Justiça
Coordenadora da Central de Recursos Cíveis
Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho
Promotor de Justiça
Assessor Técnico
CONTRA-MINUTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 85473-7.
Egrégia Quinta Câmara Cível
Eminentes Desembargadores,
1 - TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, considerando que o termo de recebimento pelo Ministério Público foi datado de 25 de setembro (termo a quo) findando em 02 de outubro (termo ad quem), em razão do que dispõe o art. 184, § 1º do CPC, considerando que o prazo para contra-minutar é de 05 (cinco) dias.
2 – DOS FATOS
O Ministério Público de Pernambuco (sendo admitido a posteriori como litisconsorte ativo para a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, através do Centro de Defesa do Consumidor e da Subdefensoria de Causas Coletivas e o Serviço de Defesa do Consumidor – SEDECON) ingressou com Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual de Arrendamento Mercantil (Leasing) sobre veículos automotores contra Banco Bandeirantes S/A – Arrendamento Leasing e outros, almejando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que vinculavam o valor das obrigações sucessivas constantes de contratos à variação do dólar, de modo que o INPC – Índice Nacional de