Embargos infrigentes
21 de novembro 2011
Sumário
I – Introdução ------------------------------------------------------------------ Pág. 3
II- Cabimento ------------------------------------------------------------------ Pág.3
III- Processamento ----------------------------------------------------------- Pág.7
IV- Questões processuais -------------------------------------------------- Pág.8
V - Interposição simultânea dos recursos especial, ------------- Pág.10
extraordinário e embargos de divergência.
VI- Efeitos devolutivo e suspensivo ---------------------------------- Pág.11
nos embargos infringentes.
VII – Conclusão ---------------------------------------------------------------- Pág.13
VIII- Bibliografia --------------------------------------------------------- Pág.14
I- Introdução
A grande maioria da doutrina1 critica veementemente a existência dos embargos infringentes no ordenamento pátrio. As criticas são de toda ordem. Como exemplo:
a) constitui uma segunda fase de apelação (o tribunal já decidiu a questão);
b) é da essência dos julgamentos de tribunal serem colegiados e a divergência e a aceitação pela maioria dos votos faz parte da decisão;
c) não se conhece ordenamento estrangeiro que ainda preveja os embargos infringentes, apenas no Brasil.
Contudo, as críticas se fixam no campo da conjectura. E isso porque enquanto não se proceder a um estudo estatístico sério nos Tribunais no sentido de se verificar se os embargos vêm ou não alterando as decisões dos tribunais, não há se discutir acerca de sua pertinência no direito positivo. Caso os embargos venham satisfatoriamente alterando as decisões mantenha-se. Do contrário, não.
Desta forma a segurança jurídica prevalece sobre a celeridade do processo como valor a autorizar a manutenção dos embargos infringentes no nosso ordenamento. Os embargos têm sua gênese no direito português e, existiam no CPC/39 com a denominação embargos