Embargos Infrigentes
Apesar de conhecidos, no Processo Civil, somente em 1952, pela lei 1.720-B, de 3 de novembro, que deu nova redação ao art. 609 do estatuto processual penal, acrescentando-lhe, inclusive, um parágrafo, é que os embargos infringentes ou de nulidade foram adotados na legislação processual penal. A propósito, o parágrafo único do art. 609 do CPP:
“Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.
Embora o órgão competente para apreciá-los não seja exatamente o mesmo que prolatou a decisão embargada, não perde tal recurso seu característico, que é a retratação.
Os embargos infringentes são oponíveis contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu. Desse modo, apreciando uma apelação ou recurso em sentido estrito, se a Câmara ou Turma, por maioria, decidir contra o réu, e o voto dissidente lhe for favorável, cabíveis serão os embargos.
Quando a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, não for unânime, e versar a divergência sobre matéria estritamente processual, capaz de tornar inválido o processo, os embargos são denominados “de nulidade”, porquanto não lhe visam à modificação, mas à anulação do feito, possibilitando sua renovação.
Trata-se de recurso exclusivo do réu e que existe para tutelar mais ainda o direito de defesa. Por isso mesmo, como já se afirmou, não conflita tal particularidade com os princípios do contraditório e da igualdade das partes, “uma vez que estes existem como garantias do direito individual”.
E acrescentamos: eles representam uma decorrência do princípio do favor rei.
Sem embargo, melhor