Embargos Infrigentes
João, já nos autos em epigrafe, na Ação de resolução de Contrato Cumulado com perdas e das nos que move em face de Zezão também qualificado por seu procurador ao final subscrito vem respeitosamente a Vossas Excelências INTERPOR com fulcro no artigo 530:
EMBARGOS INFRIGENTES, requerendo seu conhecimento após intimação para apresentação de contrarrazões seja dado provimento pelos fundamentos e fatos a seguir exposto:
I-SINTESE
João e Zezão celebraram um contrato de compra e venda de um caminhão Mercedes Bens, ano 1998, placas ABZ-0000.
O caminhão totalizava o valor de R$ 50.000,00 mil reais (Cinquenta Mil Reais) seria recebida em parcela única, de 90 dias após a entrega da posse que ocorreu dia no dia 21.09.2014.
João entretanto não recebeu o valor combinado e ajuizou a ação de resolução de contrato cumulado com perdas e danos.
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o Apelado a entregar o caminhão, bem como. Indenizar o Apelante R$ 7.000,00 (Sete Mil reais) por mês desde a data do contrato até a entrega efetiva do bem.
Após a publicação da sentença, em 21. 06.2015, o caminhão foi entregue, mas seguiu o recurso de apelação para discutir os valores. Em recurso, por acordão não econômico o Tribunal reformou a decisão entendendo não cabível a indenização.
II CABIMENTO Conforme analisado o artigo 530 do CPC, mostra-se cabível a reforma pois a decisão do Tribunal não foi unânime com a decisão do juiz de primeiro grau.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. A decisão do Acordão não foi unânime porque reformou a sentença de mérito.
II RAZÕES DE REFORMA
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