Embargos Infrigentes
_______________________________________________, já qualificado nos autos em epígrafe, que move contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A., por sua advogada ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, interpor
EMBARGOS INFRINGENTES
com fulcro nos Arts. 530 a 534 do CPC, na conformidade das razões alinhadas em petição anexa.
Assim, processado o presente recurso, requer-se a apreciação do mesmo.
Nestes termos, Pede Deferimento.
Cubatão, 28 de maio de 2014.
Embargante: CRHYSTIAN CEZAR GOUVEA XICHEIRO.
Embargado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Processo: 0015673-45.2013.8.26.0562 (056.22.0130.015673) - 1ª Vara Cível de Santos.
RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CÂMARA,
DOUTOS DESEMBARGADORES,
1 - PRELIMINARMENTE: Dos Pressupostos de Admissibilidade
Com efeito, o artigo 530 do Código de Processo Civil dispõe que: “cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.”
O acórdão ora embargado, não unânime, reformou a respeitável sentença “a quo”, portanto, cabível os presentes embargos. Considerando que a decisão fora publicada no DJ do dia 22/05/2014 (quinta-feira), a contagem do prazo recurso teve início no dia 23/05, encerrando-se no dia 06/06/2014, portanto, tempestivo.
Com efeito, o recurso é próprio, tempestivo, e está dispensado de preparado por gozar o embargante do benefício da gratuidade da justiça (CPC, 511, § 1°, in fine ), as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2 - DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Ação, com pedido de tutela antecipada, objetivando a revisão dos contratos de