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FACULDADE DE CARIACICADireito Constitucional – Professor Meneguelli
Conceito: é um ramo do Direito Público apto a expor, interpretar e sistematizar os princípios e normas fundamentais do Estado. Bem como, próprio para regular as estruturas política, jurídica, econômica e social que compõe o Estado, tendo como fonte a Constituição.
Objeto: o estudo sistemático das normas que integram a constituição
Corresponde à base, ao fundamento de todos os demais ramos do direito; deve haver, portanto, obediência ao texto constitucional, sob pena de declaração de inconstitucionalidade da espécie normativa, e conseqüente retirada do sistema jurídico
Constituição – Conceito: Declaração da vontade política de um povo, expressa em normas fundamentais que regulam a existência do Estado. Estabelecendo a sua estrutura(órgãos e funções), o modo de exercício da soberania e do poder de império, os fins e interesses fundamentais, os direitos e as responsabilidades dos indivíduos, dos grupos sociais e do governo
Obs. A constituição recebe vários apelidos, tais como: Carta Magna, Carta Política, Lei Maior, Lei Máxima, Lei das Leis, etc.
Classificação das constituições:
Quanto ao conteúdo:
Formal: regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembléia Constituinte, estão inseridas no texto constitucional.
Material: regras materialmente constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele.
Quanto à forma:
Escrita: pode ser sintética (como a Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, como a Constituição do Brasil). A ciência política recomenda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.
Não escrita: é a constituição cuja normas não constam de um documento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes e na jurisprudência.
Quanto ao modo