Embargos de declaração: efeitos infringentes como anomalia judicial
WILLIAM WILSON
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: efeitos infringentes como anomalia judicial
CAMPO GRANDE
2012
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE
WILLIAM WILSON
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: efeitos infringentes como anomalia judicial
Trabalho de conclusão de curso apresentado à banca examinadora da Faculdade de
Campo Grande da Anhanguera
Educacional, como requisito parcial à obtenção de
Bacharel em Direito sob a orientação do professor Márcio José da Cruz Martins
CAMPO GRANDE
2012
RESUMO
Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são uma realidade processual inegável que diuturnamente se expressam em meio aos atos processuais. Quando acolhidos, a mudança nem sempre se dá de maneira a alterar o resultado anteriormente pronunciado pelo julgador, pois a correção pode não influenciar o resultado do pronunciamento judicial. Entretanto, não raramente, a decisão toma caminhos bem diferentes em função da necessidade de uma correção estrutural mais significativa na sentença embargada, mudando, necessariamente, total ou parcialmente, o pronunciamento judicial. Ocorre que a concepção de que os embargos de declaração poderiam produzir efeitos modificativos se dá num entendimento mais contemporâneo, do final do século XX para frente. Desta feita, o presente trabalho questionou se a atual prática de infringência em determinados casos, não se caracterizaria como resultado anômalo ao processo. Uma vez que, a História jurídica demonstra que durante séculos (desde o século XV) se entendeu que a correção da sentença não implicaria em mudanças estruturais, mas somente de interpretação e declaração. Este trabalho abordou o tema por meio do método dedutivo, utilizando-se de doutrinas e legislações. Chegou-se, assim, à hipótese de que, por influência cultural, durante o tempo em que não se praticava o efeito modificativo nas reinterpretações da decisão, um pensamento