Comentarios ao novo cpc
Atualmente encontra-se em trâmite junto à Câmara dos Deputados, o projeto de novo Código de Processo Civil, com nova redação, já aprovada pelo Senado Federal. Esse projeto trouxe algumas modificações, além de novas redações e com menos artigos que o atual CPC, de 1973.
Em relação aos recursos, não foi diferente, havendo também mudanças no qual é de suma importância já preparar e saber como estes se comportarão com a entrada em vigor do mesmo. Estarão situados entre os artigos 907 e 960.
A limitação e até extinção de alguns recursos judiciais utilizados atualmente são os pontos mais polêmicos da discussão do novo Código de Processo Civil
As disposições gerais, logo em seu primeiro artigo, o 907, cortou os embargos infringentes, não existindo mais na nova redação, além de dizer em seu parágrafo único que exceto os embargos de declaração, os recursos são interponíveis em quinze dias úteis. O legislador buscou padronizar quanto à contagem do tempo, mantendo somente os embargos de declaração com 05 dias. Ao passo que facilitou em relação à contagem, a celeridade processual foi deixada de lado, já que, no atual CPC havia recursos em que o prazo era de 10 dias para sua interposição, como por exemplo, o agravo retido.
Adiante, o projeto do novo Código de Processo Civil brasileiro traz eventual solução quanto aos recursos interpostos antes mesmo do inicio da contagem do prazo processual, uma vez que gera tamanha polêmica nos dias de hoje, já que para uma parte da doutrina, esse recurso seria intempestivo. O novo cpc não considera intempestivo esse tipo de interposição, calando e exterminando de vez essa polêmica.
O Art. 908 e seus parágrafos dizem que os recursos, salvo disposição legal em sentido diverso, não impedem a eficácia da decisão. No entanto, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se demonstrada probabilidade de provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo durante o processamento do recurso em primeiro grau será