SUBSTITUIÇÕES DAS PARTES TGP
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HomeArtigosArtigos Mai 2005Mai 25 SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES (CPC, arts. 41 a 45)
Escrito por Rolf Hanssen Madaleno. Publicado em Artigos Mai 2005.
PARTES
Partes, do ponto de vista processual, definiu Pontes de Miranda: [1] “são as pessoas para as quais e contra as quais é pedida tutela jurídica.” Mas ser parte não significa dizer que é parte legítima para estar em juízo, pois esta é outra esfera de avaliação, pois se trata de conceitos diferentes, cuja legitimidade precisa ser aferida no contexto processual.
Em princípio, todos têm capacidade processual, porque todos têm direito à tutela jurídica, até como princípio fundamental consagrado pela Carta Política de 1988, no seu art. 5º, inciso XXV. No mesmo sentido dispõe o art. 7º do CPC, ao reger que toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. É a chamada capacidade de direito.
A capacidade de estar em juízo e a legitimidade para estar em juízo, traduzem a possibilidade de postulação processual, não desfigurando os limites do presente estudo o exame da capacidade material daquele que se habilita a ser parte em processo, pois é evidente que elementos de direito material regem a eventual assistência e representação de pessoas que são partes, mas cujas limitações de agir restringem o exercício desta capacidade, fazendo com que sejam assistidas ou representadas por razões que passam pela idade, e que seguem pela ausência de discernimento transitório ou irreversível, porque não gozam da capacidade de exercício de seus direitos.
A noção de