ConJur A jurisprud ncia defensiva ainda pulsa no novo C digo de Processo Civil
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A jurisprudência defensiva ainda pulsa no novo CPC
6 de setembro de 2013, 7h11
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Por Zulmar Duarte de Oliveira Junior, Andre Vasconcelos Roque, Fernando da Fonseca Gajardoni e Luiz Dellore
A jurisprudência defensiva consiste, grosso modo, em um conjunto de entendimentos — na maioria das vezes sem qualquer amparo legal — destinados a obstaculizar o exame do mérito dos recursos, principalmente de direito estrito (no processo civil, Recursos Extraordinário e Especial) em virtude da rigidez excessiva em relação aos requisitos de admissibilidade recursal. Criticada por ampla doutrina, a jurisprudência defensiva vinha encontrando abrigo, em maior ou menor medida, no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça, com base em fundamentos puramente pragmáticos: o excessivo número de recursos aportados ano após ano nos tribunais de cúpula.
Assim proliferaram orientações formalistas, como a inexistência de recurso interposto por advogado não regularmente constituído (em que pese o artigo 13 do CPC não fazer distinção a campo de sua aplicação); a exigência do número do processo de origem na guia de recolhimento das custas judiciárias, sem possibilidade de regularização; a impossibilidade de comprovação de feriado local após a interposição do recurso para os tribunais superiores; a intempestividade de de recurso interposto antes da publicação em diário oficial do acórdão recorrido e o não conhecimento de recurso especial não ratificado após o julgamento de embargos de declaração da parte contrária.
Relativo enfraquecimento, porém, vem sendo observado nos últimos anos na jurisprudência defensiva, em parte pelas inúmeras críticas doutrinárias, em parte pelo advento de institutos como a repercussão