direito
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O Código Civil vigente dedicou-se a tratar da prova[1] judiciária nos artigos 212 a 232 (Título V – Das provas, do Livro III – Dos fatos jurídicos, do Livro I - Parte geral), repetindo o que fizera o Código revogado (arts. 136 a 144).
Cumpre-nos, então, fazer uma breve análise quanto às possíveis novidades introduzidas no direito probatório (diante da importância desse tema para as causa judiciais), sem a preocupação de emitir considerações absolutas e definitivas, posto que a novidade do assunto as impede.
Somente o debate e o amadurecimento de idéias é capaz de solidificar opiniões.
2. CONCEITO DE PROVA JUDICIÁRIA
Quase todos os juristas que conceituam a prova judiciária o fazem adotando isoladamente as noções de atividade, meio ou resultado.
Couture assevera que em “sua acepção comum, a prova é a ação e o efeito de provar; e provar é demonstrar de algum modo a certeza de um direito ou a verdade de uma afirmação”.[2]
Arruda Alvim, de sua parte, conceitua prova judiciária, dizendo consistir esta “naqueles meios definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico (v. arts. 332 e 366), como idôneos a convencer (prova como ‘resultado’) o juiz da ocorrência de determinados fatos, isto é, da verdade de determinados fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade principalmente, dos litigantes (prova como ‘atividade’).[3]
Para Moacyr Amaral Santos, prova judiciária “é a verdade resultante das