direito

6650 palavras 27 páginas
SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES; 2. CONCEITO DE PROVA JUDICIÁRIA; 3. FUNÇÃO DA PROVA; 4. NATUREZA JURÍDICA DA PROVA; 5. PROVA EMPRESTADA; 6. PRESUNÇÕES; 7. CONFISSÃO: 7.1. Capacidade para confessar; 7.2. Confissão e representante; 7.3. Irrevogabilidade da confissão; 8. DOCUMENTOS: 8.1. Cópias autenticadas; 8.2. Documento eletrônico; 8.3. Livros e fichas dos empresários e sociedades; 9. TESTEMUNHAS: 9.1. Prova exclusivamente testemunhal; 9.2. Pessoas não admitidas como testemunhas.
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O Código Civil vigente dedicou-se a tratar da prova[1] judiciária nos artigos 212 a 232 (Título V – Das provas, do Livro III – Dos fatos jurídicos, do Livro I - Parte geral), repetindo o que fizera o Código revogado (arts. 136 a 144).

Cumpre-nos, então, fazer uma breve análise quanto às possíveis novidades introduzidas no direito probatório (diante da importância desse tema para as causa judiciais), sem a preocupação de emitir considerações absolutas e definitivas, posto que a novidade do assunto as impede.

Somente o debate e o amadurecimento de idéias é capaz de solidificar opiniões.

2. CONCEITO DE PROVA JUDICIÁRIA

Quase todos os juristas que conceituam a prova judiciária o fazem adotando isoladamente as noções de atividade, meio ou resultado.

Couture assevera que em “sua acepção comum, a prova é a ação e o efeito de provar; e provar é demonstrar de algum modo a certeza de um direito ou a verdade de uma afirmação”.[2]

Arruda Alvim, de sua parte, conceitua prova judiciária, dizendo consistir esta “naqueles meios definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico (v. arts. 332 e 366), como idôneos a convencer (prova como ‘resultado’) o juiz da ocorrência de determinados fatos, isto é, da verdade de determinados fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade principalmente, dos litigantes (prova como ‘atividade’).[3]

Para Moacyr Amaral Santos, prova judiciária “é a verdade resultante das

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